CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico - Seae.
Parágrafo único. Entende-se por servidor da Seae todo servidor lotado ou prestando serviços na Secretaria, com exceção das autoridades da Seae já sujeitas ao Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ÉTICA E CONDUTA
Seção I
Dos Padrões de Conduta Profissional
Art. 2o Cabe ao servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:
I - ter ilibada conduta profissional, agindo sempre com zelo, honradez, discrição e dignidade;
II - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente, devendo encorajar todos os envolvidos na atividade a adotar tal conduta;
III - exercer juízo profissional independente e imparcial;
IV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;
V - manter confidencialidade, quando cabível, quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado em sua área de atuação, sendo absolutamente vedada a utilização desses dados em benefício de seus interesses particulares ou de terceiros;
VI - obedecer a procedimentos que tratam de concessão de vista e de cópias de peças de processos;
VII - ser estritamente profissional e imparcial no tratamento com o público;
VIII - levar em conta, na realização de seus eventuais investimentos pessoais, os conflitos de interesse com as atividades profissionais exercidas;
IX - fazer-se sempre acompanhar de outro servidor lotado na Seae, ao participar de reuniões de trabalho com pessoas ou instituições que não façam parte do Governo Federal;
X - utilizar os recursos tecnológicos e informacionais (sistemas de informação, microcomputadores, correio eletrônico, internet e máquinas fotocopiadoras) apenas para fins profissionais.
Seção II
Dos Deveres
Art. 3o São deveres do servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:
I - realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, guardando total sigilo profissional no tocante à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato ainda não divulgado ao público ou confidencial;
II - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;
III - assumir claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos Pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;
IV - recusar, no exercício de suas atividades profissionais, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, exceto aquelas cujo oferecimento não seja vedado por Lei;
V - notificar, imediatamente, à Comissão de Ética Setorial da Seae acerca de quaisquer situações contrárias à ética, ilegais, irregulares ou duvidosas de que tenha conhecimento, quando cometidas por servidores da Secretaria no exercício de suas funções;
VI - obter prévia e expressa autorização do Secretário de Acompanhamento Econômico para publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, que tenham sido elaborados durante as atividades exercidas na Secretaria, e envolvam assuntos relacionados às atividades da Secretaria;
VII - reportar à chefia superior todas as reuniões e encontros nos quais participou na qualidade de representante da Seae.
Seção III
Das Vedações
Art. 4o - É vedado ao servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:
I - utilizar informações privilegiadas para qualquer fim, em benefício próprio ou de terceiros;
II - comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais com a imprensa, salvo se autorizado pelo Secretário de Acompanhamento Econômico, ou com quaisquer outras Instituições que possam vir a antecipar algum comportamento no setor privado;
III - aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade:
- não se consideram presentes para os fins deste inciso os brindes que:
- não tenham valor comercial; ou
- distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).
b) casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Comissão de Ética Setorial da Seae;
IV - utilizar os veículos oficiais da Secretaria em situações que não estejam estritamente relacionadas ao desempenho de suas funções, atentando-se para a Legislação específica do Ministério da Fazenda sobre o assunto;
V - enviar ou receber documentos oficiais, em prejuízo aos procedimentos afetos ao setor de Protocolo;
VI - fazer ligações telefônicas interurbanas ou internacionais de caráter particular a partir de aparelhos da própria Secretaria sem o devido reembolso ao setor competente;
VII - disponibilizar senha de acesso a rede ou a sistemas de informação a outros funcionários, salvo se motivado por necessidade de serviço.
Seção IV
Da aplicação
Art. 5o - O cumprimento destas normas e das contidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é obrigatório para os servidores da Seae.

