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PORTARIA CONJUNTA CADE/SDE/SEAE nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 

 

Disciplina a forma de recolhimento e rateio da Taxa Processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em razão da apresentação de atos de concentração.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 54, § 4º, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 2º, inciso I, da Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o art. 3º da Lei no 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e, ainda, o disposto no Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 98 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003,

R E S O L V E M:

Art. 1º A Taxa Processual prevista no art. 1º, combinado com o art. 2º, inciso I, da Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, devida em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4°, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, será recolhida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mediante uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, em conformidade com o disposto no Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 98 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet:

https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Art. 3o O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União – GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

                - Código: 3030001/30211

                - Gestão: 00001

                - Nome da Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - Recolhimento:

                 - Código: 14500-9

                 - Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE - Emolumentos e Taxas Processuais

III - Contribuinte:

                 - CNPJ ou CPF

                 - Nome da Empresa ou pessoa

IV - Valor Principal: R$ 45.000,00

V - Valor Total

Art. 4o Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Parágrafo único. Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição. 

Art. 5o O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4°, da Lei no 8.884, de 1994, com a redação dada pela Lei no 9.021, de 30 de março de 1995. 

Art. 6o O produto do recolhimento da taxa será rateado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na proporção de um terço (1/3) para cada órgão destinatário (CADE/SDE/SEAE), conforme estabelecido no art. 3o da Lei no 10.149, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 7o Ficam revogadas as Portarias CADE no 99, de 1o de outubro de 2004, SDE/MJ no 23, de 24 de setembro de 2004, e SEAE/MF no 59, de 13 de outubro de 2004.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

 

ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA

Presidente do Conselho Administrativo

de Defesa Econômica

 

DANIEL KREPEL GOLDBERG

 Secretário de Direito Econômico

 

 

          HELCIO TOKESHI

          Secretário de Acompanhamento Econômico

Publicado no DOU de 23/12/2004, Seção 1, pág.73